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Programa de Estágio
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação
do  art.  428  da Consolidação  das Leis  do Trabalho  –
CLT,  aprovada  pelo  Decreto-Lei  nº  5.452,  de  1º  de
maio  de  1943;  revoga  as  Leis  nºs  6.494,  de  7  de
dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994,
o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro  de  1996,  e  o  art.  6º  da Medida  Provisória 
nº  2.164-41,  de  24  de  agosto  de  2001;  e  dá  outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art.  1º  Estágio  é  ato  educativo  escolar  supervisionado,  desenvolvido  no
ambiente  de  trabalho,  que  visa  à  preparação  para  o  trabalho  produtivo  de  educandos  que
estejam  freqüentando o  ensino  regular,  em  instituições de  educação  superior, de  educação
profissional,  de  ensino  médio,  da  educação  especial  e  dos  anos  finais  do  ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§  1º  O  estágio  faz  parte  do  projeto  pedagógico  do  curso,  além  de  integrar  o
itinerário formativo do educando.
§  2º  O  estágio  visa  ao  aprendizado  de  competências  próprias  da  atividade
profissional  e  à  contextualização  curricular,  objetivando  o  desenvolvimento  do  educando
para a vida cidadã e para o trabalho.

Art.  2º  O  estágio  poderá  ser  obrigatório  ou  não-obrigatório,  conforme
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto
pedagógico do curso.
§  1º  Estágio  obrigatório  é  aquele  definido  como  tal  no  projeto  do  curso,  cuja
carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§  2º  Estágio  não-obrigatório  é  aquele  desenvolvido  como  atividade  opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§  3º  As  atividades  de  extensão,  de  monitorias  e  de  iniciação  científica  na
educação  superior,  desenvolvidas  pelo  estudante,  somente  poderão  ser  equiparadas  ao
estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. 

Art.  3º  O  estágio,  tanto  na  hipótese  do  §  1º  do  art.  2º  desta  Lei,  quanto  na
prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de
educação profissional, de  ensino médio, da  educação  especial  e nos  anos  finais do  ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de  jovens e adultos e atestados pela
instituição de ensino;
II – celebração de  termo de compromisso entre o educando, a parte concedente
do estágio e a instituição de ensino;
III  –  compatibilidade  entre  as  atividades  desenvolvidas  no  estágio  e  aquelas
previstas no termo de compromisso.
§  1º  O  estágio,  como  ato  educativo  escolar  supervisionado,  deverá  ter
acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor
da parte concedente, comprovado por vistos nos  relatórios  referidos no art. 7º,  inciso  IV e
por menção de aprovação final.
§  2º  O  descumprimento  de  qualquer  dos  incisos  deste  artigo  ou  de  qualquer
obrigação  contida no  termo de  compromisso  caracteriza vínculo de  emprego do  educando
com  a  parte  concedente  do  estágio  para  todos  os  fins  da  legislação  trabalhista  e
previdenciária.

Art. 4º A  realização de estágios, nos  termos desta Lei, aplica-se aos estudantes
estrangeiros  regularmente  matriculados  em  cursos  superiores  no  País,  autorizados  ou
reconhecidos, observado o prazo do visto  temporário de estudante, na  forma da  legislação
aplicável.

Art.  5º As  instituições  de  ensino  e  as  partes  cedentes
critério,  recorrer  a  serviços  de  agentes  de  integração  público
condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo
contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as n
§  1º  Cabe  aos  agentes  de  integração,  como  aux
aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidente
V – cadastrar os estudantes.
§  2º  É  vedada  a  cobrança  de  qualquer  valor  dos
remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. 
§  3º Os  agentes  de  integração  serão  responsabilizados
estagiários para  a  realização de  atividades não  compatíveis  com
estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados
para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art.  6º O  local  de  estágio  pode  ser  selecionado  a  partir  de  cadastro  de  partes
cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus
educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou
assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente,
indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e
modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II  –  avaliar  as  instalações  da  parte  concedente  do  estágio  e  sua  adequação  à
formação cultural e profissional do educando;
III  –  indicar  professor  orientador,  da  área  a  ser  desenvolvida  no  estágio,  como
responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV  –  exigir  do  educando  a  apresentação  periódica,  em  prazo  não  superior  a  6
(seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário
para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e  instrumentos de avaliação dos estágios
de seus educandos;
VII  –  comunicar  à  parte  concedente  do  estágio,  no  início  do  período  letivo,  as
datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3
(três) partes a que se refere o inciso II do art. 3º, será incorporado ao termo de compromisso
por  meio  de  aditivos  à  medida  que  for  avaliado,  progressivamente,  o  desempenho  do
estudante.
Art.  8º  É  facultado  às  instituições  de  ensino  celebrar  com  entes  públicos  e
privados  convênio  de  concessão  de  estágio,  nos  quais  se  explicitem  o  processo  educativo
compreendido  nas  atividades  programadas  para  seus  educandos  e  as  condições  de  que
tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.
Parágrafo  único.  A  celebração  de  convênio  de  concessão  de  estágio  entre  a
instituição  de  ensino  e  a  parte  concedente  não  dispensa  a  celebração  do  termo  de
compromisso de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art.  9º  As  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  e  os  órgãos  da  administração
pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  bem  como  profissionais  liberais  de  nível  superior
devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem
oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I  –  celebrar  termo  de  compromisso  com  a  instituição  de  ensino  e  o  educando,
zelando por seu cumprimento;
II  –  ofertar  instalações  que  tenham  condições  de  proporcionar  ao  educando
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na  área de  conhecimento desenvolvida no  curso do  estagiário, para orientar  e
supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV  –  contratar  em  favor  do  estagiário  seguro  contra  acidentes  pessoais,  cuja
apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no  termo de
compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar  termo de  realização do
estágio com  indicação  resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação
de desempenho;
VI – manter à disposição da  fiscalização documentos que comprovem a  relação
de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses,
relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo  único.  No  caso  de  estágio  obrigatório,  a  responsabilidade  pela
contratação do seguro de que  trata o  inciso IV poderá, alternativamente, ser assumida pela
instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre
a  instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu  representante  legal,
devendo  constar  do  termo  de  compromisso,  ser  compatível  com  as  atividades  escolares  e
não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial e dos anos  finais do ensino  fundamental, na modalidade profissional de
educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do
ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º O  estágio  relativo  a  cursos que  alternam  teoria  e prática, nos períodos  em
que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas
semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou
finais,  nos  períodos  de  avaliação  a  carga  horária  do  estágio  será  reduzida  pelo menos  à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do
estudante.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que
venha  a  ser  acordada,  sendo  compulsória  a  sua  concessão,  bem  como  a  do  auxílio-
transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e
saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º Poderá o  educando  inscrever-se  e  contribuir  como  segurado  facultativo do
Regime Geral de Previdência Social. 

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
§  1º  O  recesso  de  que  trata  este  artigo  deverá  ser  remunerado,  quando  o
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§  2º  Os  dias  de  recesso  previstos  neste  artigo  serão  concedidos  de  maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a  legislação relacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art.  15.  A  manutenção  de  estagiários  em  desconformidade  com  esta  Lei
caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos
os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata
este  artigo  ficará  impedida  de  receber  estagiários  por  2  (dois)  anos,  contados  da  data  da
decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§  2º A  penalidade  de  que  trata  o  §  1º  limita-se  à  filial  ou  agência  em  que  for
cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu
representante  ou  assistente  legal  e  pelos  representantes  legais  da  parte  concedente  e  da
instituição de ensino, vedada a atuação dos  agentes de  integração  a que  se  refere o art. 5º
como representante de qualquer das partes.

Art. 17. O número máximo de estagiários em  relação ao quadro de pessoal d
entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV  –  acima  de  25  (vinte  e  cinco)  empregados:  até  20%  (vinte  por  cento) 
estagiários.
§  1º  Para  efeito  desta  Lei,  considera-se  quadro  de  pessoal  o  conjunto 
trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§  2º  Na  hipótese  de  a  parte  concedente  contar  com  várias  filiais 
estabelecimentos, os quantitativos previstos nos  incisos deste artigo serão aplicados a ca
um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no  inciso  III deste artigo  resul
em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput aos estágios de nível superior e de nív
médio profissional.
§ 5º Fica  assegurado  às pessoas  com deficiência o percentual de 10%  (dez p
cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência des
Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pe
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 428 .......................................................................................................
§  1º  A  validade  do  contrato  de  aprendizagem  pressupõe  anotação  na
Carteira  de  Trabalho  e  Previdência  Social,  matrícula  e  freqüência  do
aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e  inscrição em
programa  de  aprendizagem  desenvolvido  sob  orientação  de  entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
.......................................................................................................................
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência.
.......................................................................................................................
§  7º  Nas  localidades  onde  não  houver  oferta  de  ensino  médio  para  o
cumprimento  do  disposto  no  §  1º  deste  artigo,  a  contratação  do  aprendiz
poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o
ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de
estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e nº 8.859, de
23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

Senado Federal,  novembro de 2007.
Senador Tião Viana
Presidente do Senado Federal
Interino
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